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Portaria 627- Sinistro | dfnew
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PORTARIA DETRAN N° 627, DE 5 DE ABRIL DE 2006

(DOE em 08/04/2006)


Dispõe sobre a comunicação de sinistro de veículo e altera e complementa a Portaria DETRAN n.º 1.183/03.
 

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a competência disposta no artigo 22, III, conjugada com as regras dos artigos 123, 124 e 126, todos do CTB;


CONSIDERANDO as exigências contidas nas Resoluções CONTRAN n°s 11/98 (alterada pela Resolução 113/00), 24/98 e 25/98 (Revogada pela Resolução Contran 362/10), com as alterações da Resolução n° 179/05;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das rotinas administrativas destinadas ao cumprimento das regras de trânsito;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a inserção de critérios para a anotação das informações relativas à ocorrência de eventos que interferem na propriedade, quando objeto de contratação de seguro,

R E S O L V E:


CAPÍTULO I - DO SINISTRO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º - O registro de ocorrência lavrado em sede administrativa, pela Polícia Militar, pela Polícia Rodoviária Federal ou por força da atuação da Polícia Judiciária, tendo por conteúdo notícia de acidente de trânsito ou qualquer outro evento restritivo ao tráfego de veículo, contemplará a classificação dos danos, atendidas as seguintes nomenclaturas:

I - pequena monta: danos que não afetam a estrutura ou os sistemas de segurança;

II - média monta: danos que afetam os componentes mecânicos ou estruturais, os quais, quando consertados ou reconstituídos, permitam seu retorno à circulação e regularização do registro e licenciamento; e

III - grande monta ou perda total: danos que não permitam o retorno à circulação, implicando no enquadramento do artigo 1º, inciso III, da Resolução CONTRAN n° 11/98 - sinistrado com perda total.

§ 1º Os danos de caráter insignificante à segurança veicular (arranhões ou pequenos amolgamentos), comprovados visualmente, não serão computados para a classificação prevista no inciso I do artigo.

§ 2º No critério de classificação dos danos serão analisadas todas as causas do acidente ou do evento propiciador à inserção da comunicação de sinistro.

 

Artigo 2º - Os órgãos executivos de trânsito e os de fiscalização, as unidades Polícia Judiciária e o interessado, quando da ocorrência do acidente ou do evento, encaminharão cópia do registro ao órgão executivo estadual de trânsito, responsável pela análise da necessidade de anotação da comunicação de sinistro no cadastro do veículo.

 

Parágrafo único. As informações complementares, quando apresentadas pelo órgão de registro da ocorrência ou pelo proprietário, sem atendimento das exigências previstas nesta Portaria, dependerão de análise e autorização da autoridade competente para fins de reclassificação ou exclusão da comunicação de sinistro.

 

Artigo 3º - A Coordenadoria do RENAVAM/RENACH será responsável pela inserção da comunicação de sinistro no cadastro e posteriores movimentações ou exclusões, independentemente do local do acidente, do evento ou do município de registro do veículo.

§ 1º O pedido poderá ser formulado junto à unidade de trânsito, incumbindo ao seu dirigente encaminhar diretamente o procedimento à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, devidamente instruído com os documentos e demais exigências contidas nesta Portaria.

§ 2º Se a notícia da ocorrência for encaminhada à unidade de trânsito do local do registro do veículo ou do acidente ou evento, a inserção da comunicação de sinistro, de caráter obrigatório, ficará a cargo da autoridade de trânsito competente, com imediato encaminhamento do expediente ao órgão de execução competente.

§ 3º Estando o veículo registrado em outro órgão executivo estadual de trânsito, a ocorrência será encaminhada à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, responsável pelo seu envio ao local de registro do veículo.

 

Artigo 4º - A autoridade de trânsito poderá, de forma subsidiária, utilizar os critérios de classificação, nomenclatura e demais definições técnicas ou jurídicas utilizadas pela companhia seguradora, inclusive os relacionadas com a avaliação, indenização total ou parcial e venda em hasta pública.

 

Artigo 5º - O artigo 1º e seu parágrafo único, renumerado como § 1º, o artigo 2º e os artigos 4º a 6º, todos da Portaria DETRAN n° 1.183/03 (DOE de 19.08.03), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo n º1 O proprietário de veículo irrecuperável, sinistrado com laudo de perda total, definitivamente desmontando ou vendido ou leiloado como sucata, realizará a baixa permanente do seu registro, vedada a remontagem sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior (artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro).

§ 1º A obrigação prevista no caput do artigo estende-se à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo irrecuperável ou desmontado, quando sucederem ao proprietário.

Artigo 2º O desmonte legítimo de veículo será efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito, por meio da Divisão de Crimes de Trânsito, nos termos do disposto na Resolução CONTRAN n° 113/00, independentemente da sede de funcionamento da pessoa jurídica.

 

Artigo 4º O proprietário, a companhia seguradora ou o adquirente do veículo que ostentar comunicação de sinistro, em sendo possível o seu retorno à circulação e regularização do registro e respectivo licenciamento, cumprirá, preliminarmente, as seguintes exigências:

I - prova da propriedade e do registro do veículo no órgão de trânsito;

II - vistoria do veículo, a cargo do órgão executivo estadual de trânsito, antecedendo a realização dos reparos, reconstituição ou destinação final;

III - decalque do chassi e das partes, peças e componentes que contenham os caracteres de identificação veicular;

IV - laudo pericial do Instituto de Criminalística ou certificado de segurança veicular - CSV, descrevendo pormenorizadamente os danos decorrentes do sinistro, essencialmente os relacionados com a estrutura ou funcionamento do veículo; e

V - fotografias do veículo após o acidente ou o evento, visualizando suas partes anterior, posterior e superior, laterais, motor e interior, quando não constantes do laudo pericial ou do certificado de segurança veicular - CSV.

 

Artigo 5º - No cumprimento das exigências previstas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN serão utilizados os seguintes conceitos:

I - vistoria: avaliação realizada através da observação visual e da atuação sobre determinados comandos e componentes do veículo, tendo por objetivo verificar as condições do veículo e eventuais impedimentos à circulação e regularização do cadastro, mediante elaboração de relatório circunstanciado;

II - laudo pericial ou certificado de segurança veicular: documento técnico utilizado para determinação das condições do veículo após o acidente ou o evento, mediante análise do desempenho de seus componentes e sistemas;

III - sistemas do veículo:

a)sinalização;

b) iluminação;

c) freios;

d) direção;

e) eixo e suspensão;

f) pneus e rodas; e

g) componentes complementares:

1. portas, tampas, vidros, janelas, bancos e alimentação de combustível; e

2. estado geral da carroçaria, do chassi e da estrutura do veículo;

IV - vistoria em trânsito: realizada em local diverso da Sede do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, abrangendo a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou do local em que este se encontrar; e

V - certificado de segurança veicular - CSV: documento expedido por entidade credenciada pelo INMETRO e DENATRAN, contemplando nomenclatura específica do atendimento das exigências estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Regulamentação Técnica - NBR.

 

Artigo 6º - O proprietário ou seu sucessor, quando possível e não optando pela recuperação do veículo, providenciará a baixa permanente do cadastro."

 

Artigo 6º Incluir os §§ 2º e 3º ao artigo 1º, o parágrafo único ao artigo 2º e os §§ 1º a 3º ao artigo 4º, todos da Portaria DETRAN n° 1.183/03, com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º ...

§ 2º Fica proibida a utilização de chassi de ônibus para sua transformação em veículo de carga, por força da norma contida na Resolução CONTRAN n° 115/00.

§ 3º Para a baixa do registro do veículo serão obedecidos os critérios e prazos previstos nas Resoluções CONTRAN n°s 11/98 e 25/98, com as alterações introduzidas pela Resolução n° 179/05.

 

Artigo 2º ...

 

Parágrafo único. A Divisão de Crimes de Trânsito - DCT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, para cumprimento da exigência normativa, expedirá ato administrativo regulatório para o registro, controle e fiscalização das atividades das empresas credenciadas, sem prejuízo das atribuições e atividades executadas por unidades de polícia judiciária ou da administração pública federal, estadual ou municipal.

 

Artigo 4º ...

§ 1º Para a reclassificação ou exclusão da comunicação de sinistro, atendidas as regras do caput do artigo, será exigido o cumprimento das seguintes exigências:

I - vistoria complementar, à exceção do pedido de baixa permanente, destinada à verificação da:

a) manutenção das características originais, as quais, acaso modificadas ou alteradas, atendem as exigências da Resolução CONTRAN n° 25/98 e demais normas administrativas; e

b) existência e condições dos equipamentos obrigatórios;

II - apresentação de certificado de segurança veicular - CSV, atestando que a reparação ou a reconstituição do veículo permite o seu retorno a circulação, atendidas as exigências relacionadas com a sua estrutura e sistemas; e

III - comprovantes relativos à aquisição de partes, peças e componentes decorrentes de desmonte ou recuperação de peças usadas de outro veículo, contendo os caracteres de identificação veicular - VIN, dentre eles nota fiscal de compra, extrato ou ata de leilão, recibo e CRV, demonstrando a procedência da origem com o último registro do cadastro do veículo.

§ 2º A autoridade competente poderá, estabelecido prazo adequado para o cumprimento da(s) exigência(s), determinar a apresentação de documentos complementares para esclarecimento de dúvida e avaliação da ocorrência, sem prejuízo de ulteriores diligências para decisão final.

§ 3º A reclassificação ou a exclusão da comunicação de sinistro é de atribuição exclusiva da Coordenadoria do RENAVAM/RENACH." CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA

 

Artigo 7º - A companhia seguradora realizará a transferência da propriedade do veículo, em razão da sub-rogação decorrente de indenização constante em contrato firmado com o segurado.

§ 1º A comunicação de sinistro persistirá no cadastro do veículo, independentemente da expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do qual constará a anotação prevista na Portaria DETRAN n° 1.183/03.

§ 2º A reclassificação ou a exclusão da comunicação de sinistro estará condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

 

Artigo 8º - A companhia seguradora ficará obrigada a transferir a propriedade do veículo irrecuperável, sinistrado com laudo de perda total, definitivamente desmontado ou a ser leiloado como sucata, quando destinado a baixa permanente, previamente a sua venda em leilão. (Retificado DOE 27/05/2006)

 

CAPÍTULO III - DA ANOTAÇÃO REGISTRÁRIA

 

Artigo 9º - A companhia seguradora deverá, quando da indenização decorrente de furto e roubo, comunicar a ocorrência para fins de anotação informativa no cadastro do veículo, desde que não tenha ocorrido sua localização e entrega pela autoridade competente, dispensada da expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV.

 

Artigo 10 - A inserção da anotação informativa dependerá do prévio cadastramento da companhia seguradora, mediante apresentação dos seguintes documentos autenticados em cartório:

I - requerimento da pessoa jurídica, acompanhado de procuração do seu representante legal;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, da eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso, ou ainda, Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente;

III - autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente de controle e fiscalização; e

IV - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com validade no momento de sua apresentação.

 

Artigo 11 - O cadastramento e o registro das anotações serão realizados pela Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, independentemente do local de registro do veículo, do local de comunicação da ocorrência policial ou da sede da requerente.

§ 1º O extrato informativo, após inserção das anotações registrárias, conterá mensagem informativa: Veículo Indenizado.

§ 2o No campo destinado ao lançamento dos dados do proprietário passarão a constar os dados da seguradora, seu endereço e registro no CNPJ, passando o indenizado a figurar no campo destinado à anotação dos dados do proprietário anterior.

§ 3º Os demais dados vinculados ao cadastro não serão alterados, dentre eles o local de registro do veículo e todas as anotações constantes do cadastro de veículos furtados/roubados da Polícia Civil, detentora de competência exclusiva para qualquer anotação e baixa da comunicação registrada pela Polícia Judiciária.

 

Artigo 12 - Para a inserção da anotação informativa no cadastro do veículo, desde que não recuperado e entregue, a companhia seguradora, de forma individualizada, apresentará os seguintes documentos:

I - requerimento de cadastramento - Ficha RENAVAM;

II - cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo - CRV, devidamente preenchido no verso, contendo data e respectiva assinatura do indenizado, reconhecida por autenticidade; e

III - prova da indenização.

§ 1o Na hipótese de o segurado não dispor do Certificado de Registro do Veículo - CRV, será exigida cópia autenticada do boletim de ocorrência narrando a circunstância ocorrente ou declaração expressa com firma reconhecida em cartório por autenticidade.

§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à indenização de veículo novo (O Km), ainda não registrado e emplacado, devendo ser apresentado, em substituição à exigência contida no inciso II do artigo, cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do veículo.

 

Artigo 13 - O Certificado de Registro de Veículo - CRV subscrito pelo segurado servirá como documento hábil para a transferência da propriedade do veículo, quando da recuperação e entrega do veículo para a companhia seguradora.

 

Parágrafo único. Aplica-se a regra contida no § 1º do artigo anterior para a hipótese descrita neste artigo.

 

Artigo 14 - A companhia seguradora, quando da entrega do veículo e respectiva baixa pela Polícia Judiciária, deverá requerer a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, atendidas todas as exigências estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º A transferência da propriedade será realizada antes da venda do veículo em hasta pública.

§ 2º A autoridade competente determinará a quitação de todos os débitos incidentes, em atendimento ao disposto nos artigos 124 e 131 do CTB.

§ 3º Constatada a existência de danos com enquadramento em algumas das hipóteses previstas no artigo 1º desta Portaria, por ocasião de sua entrega, serão aplicadas todas as regras previstas nos Capítulos anteriores e demais disposições previstas na Portaria DETRAN n° 1.183/03.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 15 - A proibição contida no § 2º do art. 1º da Portaria DETRAN n° 1.183/03 tem aplicabilidade desde a vigência da Resolução CONTRAN n° 115, de 05.05.00 (DOU de 12.05.00).

§ 1º Todos os registros, assentamentos, alterações ou anotações em desacordo com o disposto na Resolução CONTRAN n° 115/00, serão corrigidos ou anulados, em regular procedimento administrativo.

§ 2º As correções ou anulações serão comunicadas à Coordenadoria do RENAVAM/RENACH.

 

Artigo 16 - Na classificação dos danos serão atendidas as disposições contidas na Resolução SSP/SP n.º 28, de 10.03.93 (DOE 11.03.93).

 

Artigo 17 - No cômputo do prazo de 30 (trinta) dias, destinado ao cálculo da incidência da multa de averbação, serão aplicadas as disposições da Portaria DETRAN n° 1606 (Alterada pela Portaria nº736/10) , de 19.08.05 (DOE de 23.08.05).

 

Artigo 18 - As disposições contidas nesta Portaria, naquilo que for pertinente e adequado, estendem-se ao proprietário de veículo não segurado ou que, por força de disposição contratual, não tenha sido indenizado pela companhia seguradora.

 

Artigo 19 - O veículo com comunicação de sinistro que impeça sua circulação ou com alteração de suas características, quando não atendidas as exigências legais, será apreendido pelo agente de trânsito quando em circulação na via pública, incidindo todas as cominações legais e medidas administrativas.

§ 1º O proprietário do veículo incorrerá, dentre outras circunstâncias, nas infrações previstas nos incisos do artigo 230 e 240, ambos do CTB.

§ 2º A companhia seguradora incorrerá na infração descrita no artigo 243, além das demais penalidades de trânsito e medidas administrativas pertinentes, ainda que o veículo esteja na posse de terceiro adquirente, em face da responsabilidade prevista no parágrafo único do artigo 126 e artigo 257, todos do CTB.

 

Artigo 20 - As movimentações, correções ou exclusões, de acordo com as disposições contidas nesta Portaria, estendem-se ao acervo atualmente existente no banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1º As unidades de trânsito ficam proibidas de realizar qualquer modificação, correção ou exclusão das anotações insertas nos cadastros, ainda que anteriores à edição e publicação desta Portaria.

§ 2º Os procedimentos em trâmite serão encaminhados para apreciação da unidade de execução descrita no art. 3º desta Portaria, independentemente da fase de andamento, ainda que pendente de análise ou decisão administrativa.

 

Artigo 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias DETRAN n°s 840, de 25.08.98 (DOE de 01.09.98), 574, de 14.05.03 (DOE de 16.05.03) e o parágrafo único do art. 6º da Portaria DETRAN n° 1.183, de 18.08.03 (DOE de 19.08.03).
 

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