Formulário de Transferência ou Licenciamento

Alteração de caracteristicas | dfnew
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Alteração de Características dos Veículos Automotores

Para todo e qualquer tipo de alteração nas características do veículo em relação à sua fabricação, no que tange à cor, ao combustível etc., faz-se necessário emitir um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Segundo o Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, será obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando for alterada qualquer característica do veículo (como cor, combustível, dentre outras).

Condições

 

•  Ter adquirido autorização no Detran.SP antes da realização da alteração pretendida.

 

Documentos necessários para a autorização prévia:

•  Cópia do documento de identificação pessoal;

•  Cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV);

•  Nota fiscal (carro 0 km);

•  Caso seja veículo de pessoa jurídica, cópia do Contrato Social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

• Formulário de Solicitação de Modificação de Veículo em duas vias;

Observação: o Detran.SP somente permite as modificações relacionadas nas portarias e resoluções a seguir: Portarias 1100/11 e 85/12 DENATRAN – Resolução 292/319 CONTRAN

 

Documentos

Veículo de Pessoa Física -

• RG

• CPF

(CNH com foto substitui o  Rg e o  CPF)

• Comprovante de endereço -com data de até 3 meses anteriores;

 

Veículo de Pessoa Jurídica -

• CNPJ

• Contrato social comprovando que quem assinou o requerimento tinha poderes para isso;

 

MAIS:

 

•CRV original

•Laudo de vistoria de identificação veicular (ECV) - original;

• Certificado de Segurança Veicular (CSV) - original (exceto para Alteração de Cor);

 

Além da documentação básica, serão exigidos outros documentos, conforme o caso:

 

1) No caso de alteração de cor, anexar aos documentos o original da Nota Fiscal dos serviços realizados. Se o serviço foi feito pelo proprietário, trazer declaração de próprio punho, com firma reconhecida por semelhança, além da Nota Fiscal da tinta utilizada.

2) No caso de blindagem, anexar aos documentos o original e a cópia simples da Autorização do Exército e da Nota fiscal de blindagem.

3) No caso de carroceria, reencarroçamento e plataforma, anexar aos documentos o original e a cópia simples da Nota Fiscal.

4) Para mudança de combustivél, anexar o original e a cópia da Nota Fiscal do motor (no caso de troca de motor) e dos componentes utilizados e a Nota Fiscal da Prestação de Serviços ou a Declaração do responsável pela troca dos componentes com assinatura reconhecida por semelhança.

 

Documentação exigida para emissão do laudo CSV

Veículo Modificado

 

Os veículos primeiramente devem solicitar prévia autorização ao CRVA'S para realizar modificações no veículo. 

 

Apresentar os seguintes documentos:

 

- CRLV ou CRV ou documentos fiscais de aquisição do veículo;
- Documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo;
- Documentos fiscais de aquisição dos principais componentes /conjuntos utilizados na transformação do veículo;
- Autorização prévia do DETRAN.

 

Depois de inspecionado e aprovado, o veículo receberá o Certificado de Segurança Veicular - CSV.

Quando a alteração for somente de cor predominante, não será necessária a emissão do CSV.

 

Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994.

 

OBS: Veículos "Tunados" em automóveis, caminhonetas e caminhonetes são permitidas modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículos de outro ano/modelo.

 

 

Foi liberado o rebaixamento da suspensão

 

Ref.: Resolução 479/2014 do CONTRAN - Sistema de Suspensão

Foi publicado  no Diário Oficial a Resolução 479/2014 do CONTRAN que altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

"Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I - o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.

III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM - ISO 1726.

IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo.

 

 

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